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Conselho da Justiça Federal
29/08/2008 18:33
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, conheceu e deu provimento a incidente de uniformização suscitado pelo autor, para uniformizar o acórdão da Turma Recursal do Paraná com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a interrupção do prazo prescricionalqüinqüenal a partir do requerimento administrativo.
Administrativamente, em 21 de fevereiro de 2003, o autor havia pleiteado junto ao INSS o recebimento do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da necessidade permanente de assistência de outra pessoa. O INSS deferiu o pagamento do adicional a contar da data do requerimento.
Não satisfeito, em 18 de junho de 2004 o autor ingressou com Requerimento do Pedido de Revisão, objetivando que a concessão do adicional retroagisse à data do deferimento da Aposentadoria por Invalidez, em 1º de junho de 1987.
O autor pretendia receber os atrasados de junho de 1987 a janeiro de 2003. O INSS indeferiu o pedido de pagamento retroativo. Em junho de 2005 o autor ingressou com a ação objetivando a condenação do INSS a pagar os valores atrasados desde junho de 1987 a janeiro de 2003. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir de 24/07/1991 e declarando a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
A Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso do autor, decidindo ser correta a concessão do adicional apenas a partir da data do requerimento administrativo, por entender que na data da concessão do benefício, em 1987, não estava em vigor a Lei nº 8.213/91 - que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - e, por este motivo, julgou superada a alegação de prescrição, mantendo ao final a sentença.
Inconformado, o autor suscitou pedido de uniformização de jurisprudência alegando que a decisão da Turma Recursal vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o requerimento administrativo importa em interrupção da prescrição. "O que está efetivamente em discussão é se o requerimento administrativo interrompe ou não a prescrição, ou se somente o ajuizamento da ação que terá este condão, para efeito de pagamento de atrasados, explicou o relator do processo na TNU, o juiz federal Vladimir Santos Vitovsky.
A TNU, por maioria, acompanhou o voto do relator reconhecendo a interrupção da prescrição a partir do requerimento administrativo protocolado em 21/02/2003, e condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores à data do protocolo administrativo, prescritas as anteriores ao qüinqüênio da data do requerimento administrativo. O julgamento deste incidente foi concluído na sessão da TNU realizada em 26 de agosto.
Processo nº 2006.70.95.006794-9
Comentário: MARIO KENDY MIYASAKI
Essa decisão é uma vitória muito importante dos aposentados ela só reforça nosso entendimento no sentido de que a autarquia muitas vezes não se interessa em solucionar o problema dado as faltas de penalidade como multa ou indenizações por atraso em analises de processo administrativo, mas agora com essa uniformização o INSS terá que atender as demandas de forma mais célere para deferir ou mesmo indeferir os pedidos.
Agora quanto mais tempo ele demorar à analise maior será o valor dos atrasados, e isso seria um péssimo negócio para os cofres já que as correções dos atrasados corresponde a 1% ao mês após a citação mais o IGPDI ou seja essa demora acaba sendo um bom negócio para os aposentados em se tratando de correção e juros porém o que todos nós queremos mesmo é que a coisa se resolva o mais rápido possível.
Veja no link abaixo o andamento do seu processo, lembre-se de ter sempre em mãos os documentos com a Data da Entrada do Requerimento ( DER) e numero do protocolo.
http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/consit/consit1.html (concessão)
http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/consit02/index.html ( Revisão)
Situação do Benefício
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Número do Benefício:
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Situação do Benefício em Revisão
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Número do Benefício:
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