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TNU admite revisão de RMI e INSS tem que corrigir defasagem de benefício.
Publicado em 14/03/2009
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REVISÃO DAS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDAS ANTES DE SETEMBRO DE 1988
25/05/2008

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais TNU em sessão realizada em 19 de maio passado, decidiu por unanimidade, anulando o acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco , assegurar o direito à segurada do INSS, à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez tendo como base o benefício de origem, no caso o auxílio- doença, mediante aplicação da Súmula 260 (de 21-09-1988 - DJ 29-09-88) do extinto Tribunal Federal de Recursos TFR .

A referida Súmula prevê que no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo atualizado.

A TNU entendeu que na época em que foi concedido o auxílio-doença à autora desse incidente de uniformização, em fevereiro de 1978, o INSS adotava critérios ilegais de reajuste dos benefícios previdenciários.

A autora, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, precedido de benefício previdenciário de auxílio-doença, ajuizou ação através da qual pretendia a realização de revisão do cálculo de seu benefício. Alegou que o benefício de auxílio-doença, concedido no ano de 1978, foi objeto de reajuste proporcional, em descompasso com a interpretação estabelecida pela Súmula 260 do extinto TFR, o que, por conseqüência, teria gerado diminuição da Renda Mensal Inicial RMI - do benefício de aposentadoria por invalidez, posteriormente concedido.

Se a renda mensal do auxílio-doença estava incorreta, em razão da não aplicação dos critérios da Súmula 260, não se pode negar, por questões óbvias, que a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada erradamente, situando-se em valor inferior ao realmente devido, destaca o relator do voto-vista do processo, juiz federal, Renato César Pessanha de Souza, reiterando o voto do juiz relator Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.

O acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco no presente processo interpretou a Súmula 260 do extinto TFR, e dela não extraiu entendimento que fizesse prevalecer a revisão de benefício nos moldes pretendidos pela autora.

Por sua vez, o acórdão apontado como paradigma, proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, indo ao encontro da pretensão autoral, estabeleceu que em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença anterior à Constituição Federal /88, possível é a existência de diferenças atuais, decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto TFR no benefício originário.

Admitindo as distorções geradas pela defasagem existente no benefício, o juiz relator em seu voto, acatado na íntegra pelos demais membros da TNU, considerou necessário o reajuste integral do auxílio-doença, com objetivo de corrigir a RMI da aposentadoria por invalidez. Os efeitos financeiros da decisão, no entanto, não alcançam as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da demanda.. A discussão aqui travada diz respeito a um dos pontos regulados pela referida Súmula, qual seja, a aplicação de proporcionalidade no primeiro reajuste do benefício previdenciário concedido anteriormente à CF/88, concluiu o juiz relator.

PROCESSO Nº 20038300509015-7

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