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Ministro Dipp confirma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez antecedida pelo auxílio-doença
Justiça Federal - 26 de Maio de 2008
O presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), ministro Gilson Dipp, confirmou o entendimento da Turma Nacional de que a regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida do recebimento de auxílio-doença é a contida na Lei 8.213/91. Em seu artigo 29, parágrafo 5º, a lei determina que se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, deve-se considerar como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
A decisão foi dada em incidente movido pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que aplicou o reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio-doença apurando o salário de benefício com base na Lei 8.213/91. A autarquia alegou divergência com julgados que aplicam o cálculo com base no Decreto n° 3.048/99, pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é considerada de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
De acordo com o ministro Dipp, a questão já está pacificada na TNU no sentido de que as regras são antagônicas e que o Decreto n° 3.048/99 é ilegal por extrapolar sua função regulamentadora. Por este motivo, o incidente foi devolvido, tendo em vista a manutenção do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco.
Processo n° 2007.83.00.505552-6/PE