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REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO MAIOR TETO E MENOR TETO
Publicado em 14/03/2009
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BENEFÍCIOS: É POSSÍVEL OBTER REVISÃO PELO TETO MENOR.

Texto: FAUKECEFRES SAVI.

Os aposentados que poderiam ter pedido aposentadoria proporcional até 4 de outubro de 1988 (data anterior à promulgação da nova Constituição), mas não o fizeram, seguindo contribuindo até os 35 anos poderão conseguir na Justiça a revisão do beneficio.

Fundamento: nessa data, a Previdência mudou o teto, que era de 20 salários mínimos, para 10. Assim, o beneficio de quem havia contribuído com 11 ou mais salários mínimos e pediu a aposentadoria em 1989, p.e., acabou sendo prejudicado por rebaixamento, porque a média dos S.C. que formaram o salário-de-beneficio, foi reduzida ao novo teto.

A nova ação revisional poderá gerar aumento de até 34,57%, se for incluída também a revisão da variação da ORTN, que envolve os benefícios concedidos entre 1977 e 1988.

Pelo divulgado na imprensa paulistana, quem já tinha 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade até outubro de 88 mas deixou para se aposentar depois, foi prejudicado e terá direito à revisão. O mesmo entendimento é aplicável àqueles que poderiam ter se aposentado proporcionalmente, mas não o fizeram, deixando para depois, quando o teto já era de 10 salários mínimos.

Assim, os trabalhadores que completariam 35 anos de contribuições entre 1989 a 1993, poderão postular na ação que o cálculo seja feito com base na regra anterior, desde que se apure e confirme ser mais favorável.

Parece estranho que um beneficio proporcional possa ser maior que um integral, mas é o que sucede. A lógica está em que os tetos foram reduzidos e as contribuições posteriores foram limitadas a 10 salários mínimos, numa situação em que o segurado vinha pagando sobre 20. O vantagem será maior ainda se for acumulada com a variação da ORTN, direito já pacificado pela jurisprudência federal de última instancia.

O ponto central é a aplicação do teto menor a quem vinha contribuindo pelo maior. Na prática, ao se apurar o salário-de-beneficio, que é a média das contribuições vertidas, o segurado vinha pagando sobre 20. Mesmo apurando tais valores no dito período básico de cálculo, a média será maior que o teto (reduzido de 20 para 10 SM), fazendo com que ficasse limitado ao teto, que então já era de 10 salários mínimos. Ou seja, as contribuições a mais foram para o ralo, ficando desconsideradas no valor do beneficio.

Cálculos de atuário especialista na á área previdenciária, apurou que terá melhor resultado quem completou 35 anos de contribuições em 1992 ou 1993.

O Tribunal Regional Federal da 4ª.Região em Porto Alegre, vem reconhecendo o direito adquirido dos que foram prejudicados pelo rebaixamento do teto à metade do que até então vigia.

Conforme os cálculos procedidos, a revisão alcança os segurados que tinham direito à aposentadoria proporcional (30 anos homens, 25 mulheres), a partir de 1984.

Cada caso terá que ser analisado individualmente, sendo indispensável que o segurado disponha da carta de concessão, onde estão listados os salários-de-contribuição que serviram de base no período básico de cálculo.

Vale ainda lembrar que, além da revisão da renda mensal, o segurado receberá ainda os atrasados, formados pela diferença entre a renda implantada e a que deveria ter sido paga, atualizada e com incidência de juros moratórios.

DECRETO EXTINGUE PRAZO PARA DESISTIR DO PEDIDO

Foi publicado na semana que passou o Decreto 6208, no qual a Presidência da República extinguiu o prazo de 30 dias que os trabalhadores tinham para desistir da aposentadoria, após obtida a concessão.

Agora, o beneficio só estará consumado, se o segurado sacar o valor da primeira renda, ou os valores depositados no FGTS ou PIS.

A situação anterior era prejudicial, porque o segurado não tinha conhecimento dos valores que foram utilizados no cálculo de seu beneficio, ficando pior ainda com a aplicação do fator previdenciário, que leva em consideração a idade e o tempo de contribuição.

Desde o Dec. 6208/07, se o valor do beneficio não foi aquilo que o segurado esperava, após análise dos valores da concessão, o segurado poderá simplesmente desistir, o que provocará o arquivamento do processo. Não haverá prejuízo ao segurado, porque tudo o que foi apurado até a data da concessão será tido como válido, quando posteriormente ele requerer reativação do pedido.

Obviamente, se o segurado necessita da renda previdenciária, mesmo dela discordando, e se for procedente sua inconformidade, já caberá ação judicial revisional.


 

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