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Mario Kendy Miyasaki
Elisângela de Oliveira
ADEC 20 de Abril de 2010
A TNU mudou seu posicionamento e reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997.
Esse recente entendimento da TNU trata-se de mais um dos absurdos, presenciados pela ADEC. Muitas destas incoerências foram corrigidas em tempo, outras não. Afinal quando se trata de uma demanda judicial, o que devemos pensar é que sempre teremos dois pólos nas ações: um autor e um réu, e com certeza uma destas partes irá sucumbir, para que a outra obtenha êxito.
No que diz respeito à decadência, popularmente falando Caducidade do Direito há muito interesse público envolvido, já que um entendimento contrário aos aposentados emitido por uma Corte respeitável como a TNU acaba por aniquilar o direito de milhares de pessoas. Tal fato pode ocorrer com a referida decisão em comento proferida no processo 2006.70.50.007063-9, justamente por se tratar dos direitos de tantos segurados que se volta tanta atenção para o caso, mas alguns pontos merecem ser esclarecidos, o primeiro ponto que merece uma atenção especial e quando foi julgada esta decisão no dia 08 de fevereiro de 2010 e fora enviada para lavratura do acórdão do dia 04 de Março de 2010 onde se encontra até hoje dia 21 de Abril de 2010 sem a sua devida publicação em diário oficial, ou repertório autorizado da justiça, merece aqui uma atenção especial quando falamos mudança de paradigma, como podemos considerar se mudou mesmo o paradigma quando na realidade a decisão ainda não foi publicada?
Dados recente do Ministério da Previdência diz que existem hoje no Brasil cerca de 27.048.356 de aposentados e pensionistas. Este número cresceu mais de 38% nos últimos nove anos, passando de 19,5 Milhões em 2000, para mais de 27 milhões em 2009.
Em relação à arrecadação dos tributos exclusivamente previdenciários, arrecadados apenas pelos estados em fonte do próprio ministério da previdência chegamos à marca de R$ 197,5 Bilhões no ano de 2009. Um crescimento acima dos 245% apenas nos últimos nove anos, passando de 57,1 bilhões para 197,5 bilhões, ou seja, a arrecadação com o financiamento da previdência social superou largamente os valores gastos com os benefícios.
É válido lembrar que no final do ano de 1999 foi instituída uma nova regra para os cálculos dos benefícios previdenciários, o chamado fator previdenciário, que nada mais é do que um redutor para aquelas pessoas que resolvem se aposentar precocemente. Esta sistemática de cálculo acabou gerando um fato bem comum nos dias de hoje: o aumento de pessoas aposentadas que ainda continuam no mercado de trabalho. Para se ter uma idéia, segundo uma pesquisa da Fecomércio-RJ (Federação do Comércio do Rio de Janeiro), a parcela das pessoas que voltaram a trabalhar com carteira assinada ou contrato, mesmo após a aposentadoria, passou de 12,9% no ano de 2008 para 37,2% em 2009
Em 2009, 27,1% das pessoas no mercado de trabalho eram idosos que voltaram a trabalhar. Desse total, 37,2% eram registrados, 41% trabalhavam por conta própria e 21,8% sem carteira assinada ou contrato.
Estima-se que em 2010 teremos mais de 7 milhões de aposentados do mercado de trabalho com uma média salarial de R$ 1.307,50, segundo dados do IBGE. Para ilustrar vamos fazer uma conta simples:
7.000.000 (Trabalhadores) x R$ 1.307,50 (Médias Salarial) = R$ 9.152.500.000,00 (Total dos Rendimentos).
9,0 Bilhões x 9% (Contribuição empregado/INSS) = 823 Milhões contribuições sobre os rendimentos.
9,0 Bilhões x 20% (Contribuição empregador/INSS) = 1,8 Bilhões contribuições sobre a folha de pagamento.
Totalizando mais de 2,6 bilhões de arrecadação ao mês e 34 Bilhões ao ano considerando os 13º salários.
Segundo informativo n.º 416 da diretoria da ANASPS %u2013 Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social, No acumulado do ano, a Previdência também registrou a maior arrecadação no setor urbano da série histórica. A receita foi de R$ 179,9 bilhões e a despesa com pagamento de benefícios fechou em R$ 176,3 bilhões. O pagamento de passivos judiciais da área urbana no valor de R$ 5,3 bilhões e da Compensação Previdenciária (Comprev) feita entre o INSS e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados e municípios, no valor de R$ 1 bilhão, elevou as despesas para R$ 182,6 bilhões. O saldo final entre arrecadação e despesa da área urbana gerou uma necessidade de financiamento de R$ 2,7 bilhões.
Segundo o ministro da Previdência Social, José Pimentel, as receitas foram superavitárias em relação ao pagamento de benefícios.
Fica obvio a diferença, e o saldo positivo, comparando o crescimento dos gastos com benefício frente ao crescimento da arrecadação. Estes dados não justificariam qualquer aumento na carga tributária nacional que já é uma das maiores do mundo.
Diante deste quadro vamos tratar agora da decisão que mencionamos logo acima, que sem dúvida tem cunho político/econômico, pois uma das principais linhas de defesa do INSS nas ações revisionais de benefício é o argumento da reserva do possível ou de que não deve haver majoração de benefícios sem a devida fonte de custeio prevista no artigo 195 da Constituição Federal, nas ações de concessão de benefício.
O princípio da reserva do possível, expressão advinda do direito alemão, consiste numa limitação a efetivação dos direitos jurisdicionais do individuo, ou seja, os pedidos deduzidos em ações contra o Estado devem ser razoáveis, sendo necessário que o Estado tenha condições orçamentárias para cumpri-los. O culto a um suposto déficit previdenciário, leva a Autarquia e muitos magistrados, a sustentar a tese de que o pagamento das verbas provenientes de revisões provocaria um rombo na previdência.
Quanto a majoração de benefícios sem a devida fonte de custeio, a grosso modo, significa que nenhum beneficio pode ser concedido, ou majorado, sem que o Estado tenha criado com antecedência, um tributo para propiciar o seu pagamento.
Os dados comprovam que os argumentos da Autarquia são infundados. A desmistificação do déficit previdenciário, vem sendo defendida pela ANFIP %u2013 Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que apontam através de dados, que a seguridade social não apenas não teve déficit como teve superávit.
A ADEC se opõe com ferrenha convicção a aplicação da decadência nas ações de revisões de benefícios, especialmente nas ações que visam corrigir erros no ato de concessão.
Muito embora esse assunto já tivesse seu entendimento sedimentado pela TNU no processo de nº. 2007.51.60.00.3313-6, entendendo que não se aplica o instituto da decadência instituído pela lei 9.528/97 a fatos anteriores a sua vigência, com essa decisão proferida recentemente mudou o curso da decadência abruptamente contrariando as decisões anteriores.
Para o novo entendimento aplicaríamos uma regra totalmente descabida que ficaria da seguinte forma.
Aceitar este entendimento ilustrado pelo quadro acima seria uma afronta a institutos que norteiam o direito pátrio, como o da segurança jurídica e do direito adquirido, já que antes de 28/06/1997, não havia expressamente na lei de benefício qualquer menção a decadência. Sendo ela introduzida por uma regra posterior a lógica seria justamente que tivesse eficácia somente a partir da sua criação.
No tocante a eficácia das leis no tempo, o Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento, em uma situação bem conhecida dos operadores do direito no julgamento dos R.E 416.827 e R.E 415.454, quando decidiram acerca das revisões das pensões concedidas antes de Abril de 1995 pela irretroatividade da leis mesmo que fossem para beneficiar as pensionistas, vez que não havia fonte de custeio para estas revisões.
Nesta esteira reside a maior indignação com o recente posicionamento da TNU, pois mantendo o entendimento, estaria se admitindo que embora no caso acima a lei não pode retroagir para beneficiar, neste caso da decadência, para prejudicar, a lei poderia retroagir.
Talvez o que mais assusta aos já convencidos do falacioso déficit previdenciário, seja a seguinte afirmação: Têm direito de propor ação a qualquer tempo, tomado deste sentimento da falência do sistema da seguridade social se levanta essa bandeira onde notadamente muitos se curvam, e acabam por esquecer muitas vezes do obvio: A expectativa de vida. Afinal de contas antes de pensarmos que os aposentados poderiam propor ações revisionais devemos analisar: Quais ações seriam estas ações? E quem teria direito? E por ultimo: Qual a idade média destas pessoas?
Pois bem, a idade média dos segurados aposentados por tempo de contribuição é em torno dos 56 anos de idade para homens e 53 anos para as mulheres. No caso das aposentadorias por idade, tomamos a idade mínima 65 anos para o homem e 60 anos para mulher. Essas duas espécies de benefícios juntamente com as pensões representam hoje mais de 68% de todas as aposentadorias no Brasil, frente a uma expectativa média de 73 anos.
Vejamos agora um quadro comparativo aplicando-se as regras estatísticas do próprio Ministério da Previdência juntamente com alguns dados do IBGE poderemos analisar que partindo do entendimento dominante que a decadência só deve ser aplicada a benefícios concedidos após 28/06/1997, as pessoas que se aposentaram antes desta data, atingiriam sua expectativa de vida dentro de poucos anos, vejamos.
Enfim, tomando por base uma expectativa de vida 73 anos, conforme dados do IBGE, grande parte das pessoas que se aposentaram em 1988, teriam falecido em 2005, enquanto aquelas que se aposentaram em 1997, irão alcançar a expectativa de vida em 2014. Desta forma, quando se fala em revisão a qualquer tempo, constatamos que esta regra será aplicada a um numero reduzido de indivíduos levando em conta a média de idade do segurado e a expectativa de vida.
A Autarquia Previdenciária no anseio de vencer a demanda e convencer o juízo competente nas batalhas judiciais, acaba por negligenciar o fato de que por trás de toda esta discussão existem seres humanos, aposentados e pensionistas que acabaram pagando essa conta com um sacrifício quase irreparável.
Diante de todos esses dados, bem como pela polêmica gerada pelo óbice ao direito de revisar os benefícios após determinado marco temporal, com esteio num falso rombo aos cofres públicos, cabe fazer o seguinte questionamento.
Porque mudar todo o curso das ações extinguindo-se os direitos e garantias constitucionais, forçando muitas vezes toda a classe de profissionais da área a atolar o judiciário com uma avalanche de recursos, quando na verdade restaria pouco mais de quatro anos pela frente, e logo em seguida o numero de ações reduziriam significativamente?
O entendimento majoritário que vem sendo mantido pelo STJ é de que não existe decadência para os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 por falta de previsão legal é o que se verifica nos seguintes precedentes: Resp 1147891; Resp 260616; Resp 254186; Resp 243.254; Resp 233168; Resp 479.964 AgRg 919.422; AgRg 846.849; AgRg 831.111.
Assim a prescrição é aplicada da seguinte forma:
No entanto, dia14 de abril, foram julgados no âmbito do STJ os denominados recursos repetitivos, cuja decisão se manteve dentro do entendimento de aplicar a decadência apenas para que administração pública (INSS) reveja os atos de concessão de beneficio no que tange aos cancelamentos de aposentadorias por erros nas analises da documentação.
A equipe da ADEC tem a firme convicção que este posicionamento da TNU será reformando pelo STJ, que impondo sua soberania, não fará tabula rasa aos avanços já alcançados pelos segurados.
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Fontes oficiais dos dados da matéria. Fonte:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=484 (estatística da arrecadação e quantidade de aposentados) Fonte:https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/(Acompanhamento processo TNU) Fonte:http://web.infomoney.com.br/templates/news/view.asp?codigo=1684399&path=/negocios/ (Aposentados no mercado de trabalho) Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/ ( Médias salariais no Brasil) Fonte:http://www1.previdencia.gov.br/docs/excel/11.xls (Estatística de benefícios por espécies) Fonte:http://www1.previdencia.gov.br/docs/excel/10.xls ( Evolução emissão de benefícios por espécies). Fonte:http://www.anasps.org.br/index.asp?id=2988&categoria=29&subcategoria=46 |