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Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - atividade urbana
Publicado em 12/06/2009
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aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - atividade urbana


Previdenciário - Aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição -
Atividade urbana - Diretor de sociedade
anônima - Filiação e recolhimento
de contribuições.
1 - O tempo de serviço urbano pode
ser comprovado mediante a produção
de prova material suficiente, ainda
que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea - quando
necessária ao preenchimento de
eventuais lacunas - não sendo esta
admitida exclusivamente, salvo por
motivo de força maior ou caso fortuito
(art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
2 - A legislação previdenciária sempre
considerou o diretor de sociedade
anônima como segurado obrigatório
da Previdência Social, sem quaisquer
restrições (Lei nº 3.807/1960 - Lops,
art. 5º, inciso III; Lei nº 5.890/1973,
art. 1º, que modificou o art. 5º da
Lops; Decreto nº 77.077/1976 -
CLPS/1976, art. 5º, inciso III; Decreto
nº 89.312/1984 - CLPS/1984, art. 6º,
inciso IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11,
redação original e atual, conforme
Lei nº 9.876/1999). 3 - Os atos de gestão
de uma empresa são realizados
pelos seus sócios-gerentes, pessoas
físicas, não havendo como se negar
que a %u201Cvontade%u201D da pessoa jurídica é
a própria %u201Cvontade%u201D de seus gerentes.
Assim, numa interpretação lógica,
conclui-se que, muito embora
a empresa fosse a responsável pelo
pagamento das contribuições, cabia,
em última análise, aos próprios diretores
da sociedade anônima o dever
de recolhê-las, na condição de responsáveis
pela empresa. 4 - A atual
Lei de Custeio classificou os diretores,
no art. 12, em sua redação original,
como contribuintes %u201Cempresários%u201D,
e na redação dada pela Lei
nº 9.876/1999, como contribuintes %u201Cindividuais%u201D.
Passou, assim, a constar
expressamente da legislação a responsabilidade
do próprio segurado
pelo recolhimento das contribuições,
e não à empresa (art. 30, inciso II).
5 - Comprovado o exercício de labor
urbano, que deve ser acrescido
ao tempo reconhecido pelo INSS,
tem o segurado direito à concessão
do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Serviço/Contribuição, nas
condições que lhe sejam mais favoráveis,
em respeito ao direito adquirido
e às regras de transição, tudo
nos termos do art. 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal; dos arts.
3º e 9º da Emenda Constitucional nº
20/1998; e dos arts. 3º e 6º da Lei nº
9.876/1999.
(TRF - 4ª Região; T. Suplementar; ACi nº 2006.
71.00001772-9-Porto Alegre-RS; Rel. Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; j.
26/11/2008; v.u.)
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