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Revisão da aposentadoria
fonte: Estado de Minas
"Na sua última coluna no caderno Direito e Justiça, o senhor começou a adentrar num assunto de suma importância. Ou seja, a investidura dos aposentados contra o INSS na busca da "desaposentação" e da revisão dos seus benefícios, em função da continuidade da contribuição após a aposentadoria. Deixou para que manifestássemos o interesse na volta ao assunto. Gostaria que esse assunto fosse abordado novamente, com maior ênfase, inclusive do entendimento dos tribunais sobre ele, e a sua opinião da viabilidade de tais ações."
Humberto, por e-mail
é característica predominante da nossa cultura jurídica a "solução" dos nossos problemas pela edição de novas leis, muitas vezes solemente ignoradas, particularmente pelo Poder Público. Em matéria previdenciária, em particular, o assunto é ainda mais grave, considerando especial as centenas de alterações legislativas formais (emendas constitucionais, leis ordinárias, medidas provisórias) e outros mecanismos de alteração pelo processso de interpretação e reintepretação da própria máquina burocrática do poder público.
Com efeito, a situação do aposentado que retorna ou continua no mercado de trabalho não foge a essa regra. Antes da Lei 8.213/91, ao alcançar a aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, teria o trabalhador que desligar-se do emprego.
Posteriormente (Lei 8.213), se o aposentado continuasse no mercado de trabalho, tinha direito ao recebimento do pecúlio, ou seja, à devolução das contribuições previdenciárias efetuadas depois de cessar definitivamente a atividade laborativa. No entanto, referido pecúlio foi extinto por lei em 1995, apesar de a contribuição previdenciária continuar sendo exigida do aposentado do INSS que retorne ou continue no mercado de trabalho.
Aliás, para fugir da responsabilidade contraprestativa decorrente da contribuição previdenciária, lançou o governo federal da estratégia de nominar tal contribuição à conta do "custeio da seguridade social". Com essa nova manobra jurídica, o aposentado que continua no mercado de trabalho depois da aposentadoria, mesmo sendo obrigado a recolher normalmente as contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador da ativa, não recebe a devolução das contribuições, vantagem adicional na aposentadoria ou pecúlio quando da cessação definitiva da atividade laborativa.
Novos caminhos para a desaposentação e revisão da aposentadoria
Mais recentemente, centenas de segurados passaram a investir contra o INSS, buscando a chamada desaposentação e revisão da aposentadoria, com a inclusão do tempo de contribuição posterior à aposentadoria.
Com efeito, com vista a alcançar tal objetivo, os segurados têm adotado principalmente o seguinte expediente: comunicam o INSS sobre a renúncia à aposentadoria e ao mesmo tempo um novo requerimento de aposentadoria, mas desta feita com a inclusão do tempo de contribuição posterior à primeira aposentação. O procedimento de comunicar a renúncia e ao mesmo tempo novo requerimento de aposentadoria, não o considero o mais indicado. Entendo que o segurado deveria separar os procedimentos (de renúncia e novo requerimento de aposentadoria). Todavia, o expediente com os dois requerimentos (renúncia e requerimento de um novo benefício) continua sendo o procedimento mais frequentemente utilizado pelos segurados.
O INSS normalmente não toma conhecimento da renúncia da aposentadoria. Na verdade, a Previdência Social invoca "norma" inscrita em decreto (3.048) que considera a aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial "irrenunciável". Todavia, esquece a Previdência Social que a aposentadoria é direito patrimonial, sempre passível de renúncia pelo segurado.
Além do mais, nenhuma limitação de direito pode ser adotada por simples decreto. Apenas a lei pode validamente impor obrigações ou restrições legais, ainda assim respeitando os demais limites constitucionais. Aliás, o princípio constitucional da legalidade merece ser consultado pelos burocratas da Previdência Social ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" %u2013 art. 5º, inciso II). Por essas razões, o direito de o segurado renunciar à aposentadoria é unanimente acolhido pelos tribunais.
Por outro lado, a concessão da nova aposentadoria, com a inclusão dos novos tempos de contribuição, também tem sido acolhida pelos tribunais, mas quase sempre com a condição de que os segurados devolvam todos os proventos recebidos, os quais ainda deverão ser devidamente atualizados. Essa condição de devolução integral dos proventos recebidos, imposta pela maioria das atuais decisões judiciais, desestimula (em quase todos os casos) o interesse pelas revisões das aposentadorias com a desaposentação.
Julgo incorreta a posição atual dos tribunais regionais federais (em relação à devolução dos proventos), por várias razões jurídicas, as quais não cabem neste espaço. Há que se considerar, entretanto, que ainda não há certeza quanto à posição definitiva dos tribunais acerca do assunto; há apenas tendências numa determinada direção.
Por isso, melhor seria que os segurados aguardassem o desdobramento das decisões dos tribunais. Além disso, com a provável aprovação da lei de extinção do fator previdenciário, outros elementos importantes podem ser incluídos no debate como reforço da tese da desaposentação e revisão das aposentadorias.